segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Anencefalia X Aborto

Jeovanna Alves da Nóbrega Gama

Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi



Resumo: Aborto; Anencefalia; Vida a partir da fecundação; Direito a vida; ADPF 54/DF; posição do STF.





Antes de expormos as situações jurídicas do aborto em fetos anencéfalos, cabe aqui as definições do que seria o aborto e a anencefalia.

Aborto é a expulsão ou remoção prematura de um embrião ou feto, resultando na sua morte, ou sendo por esta causada. Quando falamos em “expulsão” da vida intra-uterina, entendemos ser um aborto natural, o organismo da mãe é o responsável pelo fim do período de gestação, que não é por meio do parto. Já quando falamos em “remoção” da vida intra-uterina, entendemos ser a forma artificial, forçada de acabar com a gestação, é o chamado aborto provocado, pode ser feito por médico, pessoa que trabalhe com aborto clandestino ou por ingestão de medicamentos pela genitora.

A palavra aborto, por si só, engloba uma série de aspectos: moral, ético, religioso, jurídico e médico. Vamos nos focar no aspecto jurídico. De acordo com o código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/40), parte especial, título I, capítulo I – Dos crimes contra a vida, art. 124, 125 e 126: é crime provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque; provocar aborto com ou sem o consentimento da gestante.

Apesar do direito à vida ser o bem jurídico mais valioso trazido na constituição, ele não é absoluto, pois existem dois casos em que o aborto é permitido de acordo com o Código Penal Brasileiro: o aborto necessário: se não há outro meio de salvar a vida da gestante; e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, caso em que tem que haver o consentimento da gestante, ou sendo esta incapaz, do representante legal.

Há ainda muitas controvérsias quanto ao começo da vida, mas do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo com o espermatozóide. A partir daqui, inexplicavelmente, essa junção começa multiplicar várias dezenas de células, este desenvolvimento intra-uterino pode-se distinguir em três fazes: ovular, que abrange as primeiras duas semanas após a fecundação, nas primeiras 48h já se verifica as primeiras divisões celulares; embrionária, situa-se entre a terceira e oitava semana pós-concepção, aqui já se verifica a formação dos membros e órgãos; e fetal, inicia-se na oitava semana após a fecundação e termina com o nascimento. Desde a concepção até ao nascimento e deste até à morte, assistimos a um evolução permanente da vida humana, não sendo possível traçar uma fronteira entre a existência ou não de vida biológica. Inacreditavelmente, foi a vida presente no feto a partir da fecundação, com que fez as células se desenvolverem e crescerem até o nascimento.

Se todos têm direito a vida, garantido pela carta magna, como mensurar qual vida terá mais valor: A vida da genitora ou a vida do feto? A sociedade adota posições diferentes em relação a esse questionamento, para uns a vida da mãe seria mais considerável, pois conquistou diversas realizações, e seria bem provável engravidar novamente e gerar um feto sem problemas, ou que não fosse fruto de uma lesão de direito. Já para outros , a vida do feto já existe desde o útero materno, sendo garantido todos os seus direitos quando posto a vida extra-uterina, se fosse-lhe tirada a vida, extinguia-se também qualquer oportunidade de conquistar a vida em sociedade. Sendo assim, não se consegue medir qual seja a mais valorada, consegue-se apenas, assinalar que a vida é protegida e garantida a todos, sem qualquer distinção.

Diante disso, retomemos o foco que é aborto de anencéfalos, no Brasil é proibido, apesar de ser questão bastante debatida em nosso ordenamento jurídico, não é regulamentada; a lei fala apenas em caso de estupro e no caso de risco para mãe.

A palavra anencefalia significa sem cérebro, mas não se pode considerar tal definição, pois a anencefalia é a falta de parte do cérebro do bebe, é uma má-formação congênita; existe uma dificuldade para definição exata, pois a anencefalia observa graus variados de má-formação. Geralmente os recém-nascidos, portadores desta deficiência, sobrevivem poucas horas, visto que não tem as funções essenciais a vida. A gravidez não traz nenhum risco à mãe, mas muitas delas são aconselhadas a interrompê-la.

A constituição protege a vida, mesmo que seja a vida com pouca perspectiva, com má formação ou com alguma inabilidade motora. Desde a fecundação e de quando iniciou-se o desenvolvimento celular, já era vida. Direito que apesar de relativo, não está disponível; o feto mesmo com parte do cérebro tem direito de nascer, respirar, sair do útero, mesmo que venha a perecer poucas horas depois de seu nascimento.

Será que a mãe grávida de feto com anencefalia, que não terá nenhuma perspectiva de vida extra-uterina, deve não interromper gravidez, e passar por toda angustia de gerar um filho, que nasce, praticamente, destinado a viver poucas horas, talvez alguns dias, mas viver? O bebê com anencefalia já luta contra a sua própria capacidade de ficar vivo, não poderia, nem se quisesse, lutar contra um aborto, contra alguém que quer tirar a esperança de desfrutar de um minúsculo tempo de vida. Se qualquer ser humano tem o direito a vida, porque não respeitar o direito destes que terão uma passagem célere entre nós. No fim das contas quem perderá mais: A mãe ou o bebê portador de anencefalia? Sem dúvidas o recém-nascido perderá todas as chances que poderia ter de garantir seu direito a vida por mais alguns minutos.

A interrupção da gravidez, mais especificamente quando se trata de feto portador da anencefalia, veio ao cenário nacional de discussões graças à divulgação na mídia de uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54/DF) ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde. Apresentou-se o seguinte questionamento: deve-se permitir o prosseguimento de gestação de feto sem qualquer viabilidade de vida?

O STF concedeu liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia.

Juridicamente falando, quem comete um aborto de anencéfalo, está afastado da culpabilidade do tipo penal incriminador do aborto, comete o crime, mas não pode ser punido; é um fato social não englobado pelo direito, mas cabe salientar também que mesmo com essa decisão do STF, o feto com anencefalia continua a se desenvolver no útero de sua genitora, ou seja, é um ser humano vivo.

Diante do breve exposto, procurou-se mostrar o posicionamento do ordenamento jurídico diante de um fato social, o aborto em anencéfalos, as lacunas deixadas pelo legislador, e como podemos entender o direito a vida de uma forma generalizada, sem desmerecer qualquer ser humano. Se as leis e a sociedade vão abraçar esse preceito, não sabemos, o fato é que a sociedade muda rapidamente e as leis parecem não acompanhar tais evoluções.



BIBLIOGRAFIA



MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.



PONTES, Manuel Sabino. A anencefalia e o crime de aborto. Jus Navigandi. Disponível em: uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7538&p=1>. Acesso em 21 mai. 2010.



Szklarowsky ,Leon Frejda. O aborto de feto com anencefalia. Jus Navigandi. Disponível em: uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6123>. Acesso em 21 mai. 2010.



Fazolli,Fabricio. Anencefalia e aborto. Disponível em: buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/11502/11067>. Acesso em 21 de mai. 2010.



BRASIL. Decreto Lei n. 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.



STF, Supremo Tribunal Federal. CNTS pede ao STF que antecipação do parto de feto sem cérebro não seja caracterizada como aborto. Brasília, jun. 2004. Disponível em: stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=abortoanencefalo&base=baseAcordaos> . Acesso em 11 out. 2010.





sábado, 25 de setembro de 2010

Voto facultativo já!


Jeovanna Alves da Nóbrega Gama
Acadêmica de Direito da Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi

Resumo: O que é democracia; voto obrigatório; voto facultativo; liberdade de locomoção; liberdade de pensamento.

Voto facultativo

O regime de governo que rege o Brasil é o democrático, mas será que sabemos o que é democracia? A forma pela qual o povo toma decisões políticas em relação ao seu país, de forma direta ou indireta, quando representantes são eleitos para representá-lo chama-se democracia.
Somos uma democracia, mas mesmo assim temos o dever de votar, não é um direito, pois somos obrigados ao voto, com algumas exceções. Dever é quando temos uma obrigação de cumprir, uma continência a prestar; já o direito é algo pessoal, conquistado, que cumpriremos de acordo com nossa consciência e conveniência.
Se o poder emana do povo, e nós somos o povo, por que não temos o poder de decidir se queremos ir até as urnas para votar? Por que isso nós é imposto?
No Brasil existe o voto obrigatório, para os maiores de dezoito anos, e o voto facultativo, mas somente para os analfabetos, maiores de setenta anos e maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Por que não estender essa faculdade a todo o povo? Assim a população mais carente não estaria algemada a políticos corruptos, que compram, não o voto, mas a dignidade dos homens que se encarcerizam a uma promessa de comida, ajuda financeira, cargos ou empregos. Pessoas estas que, na verdade, não sabem direito o que os políticos devem fazer, como funcionam seus cargos ou até quando ficarão no poder.
O voto obrigatório seria justificável apenas para a participação de toda população nas eleições. Contudo, o voto facultativo seria a conquista da dignidade de uma população que vai as urnas para fazer valer seu direito de escolha, não uma obrigação, mas uma torcida por um país mais justo e solidário, por partidos probos, por candidatos que não estão pensando em seus interesses pessoais, mas em um estado democrático, em uma nação, nos cidadãos esquecidos e marginalizados; políticos que lutam por igualdade social, contra discriminação e, principalmente, contra a corrupção, corrupção esta que vem infectando a todos como uma pandemia incurável.
Precisamos fazer valer nossa democracia, nosso poder, o voto facultativo para todo o povo é um direito, não podemos deixar que nos tirem a liberdade de locomoção e de pensamento. A liberdade de locomoção nos é tirada quando somos obrigados a, em dia e horário marcado, irmos as urnas; e a liberdade de pensamento nos é bloqueada quando somos induzidos a ditados que não são nossos, que não é nossa vontade.
Temos vontades e pensamentos próprios, queremos escolher, votar e torcer pelo nosso país, pelos nossos candidatos, que a nossa política se torne cada vez mais proba, e que conquistemos o direito ao voto facultativo.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição Federal do Brasil, artigo 14 de 05 de outubro de 1988. Trata dos
Direitos políticos.